RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS FRENTE AO COMPLIANCE

O Código Civil de 2002 tomou a teoria da empresa, no qual preceitua que a empresa confere em uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, a empresa constitui  atividade organizada, e quem a exerce é o empresário, podendo ser uma única pessoa ou um grupo de pessoas, conforme preconiza o Art. 966 do Código Civil de 2002:

Institui o Código Civil.Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (BRASIL, 2002).

Pode-se considerar que só exerce atividade como empresário aquele que atua de forma profissional e habitual, portanto aquele que não atua de forma profissional e habitual, não pode ser enquadrado pelo regime jurídico empresarial.

Não levando em consideração a intenção o fator de obter lucro o empresário assume grandes riscos em sua atividade empresária, afinal, o empresário quem materializa os meios de produção e operação para alcançar os objetivos da empresa. A atividade empresarial pode acarretar prejuízos provocados pelos seus colaboradores ou quem atua em nome da empresa. É importante ressaltar que no Brasil a atividade empresarial é possível ser exercida por uma única pessoa ou por mais de uma pessoa, sendo mais de uma pessoa é denominada de sociedade empresarial, podendo também ser exercida por pessoa física ou jurídica, desde que se enquadre nos requisitos legais. Constituindo sociedade empresária se adquire personalidade jurídica e se vincula a direitos e obrigações, a sociedade empresária possui um patrimônio próprio se distinguindo dos sócios que a integram, seria basicamente como se sociedade empresarial fosse uma pessoa com personalidade própria e patrimônio próprio.

A responsabilidade civil de uma empresa contextualiza a obrigação que ela possui em reparar os danos causados pela pessoa jurídica, danos materiais e imateriais. O direito de responsabilidade civil detém de um conjunto de regras e definições nos quais as pessoas lesadas podem obter a reparação de um determinado dano. A responsabilidade civil visa necessariamente comprovar a existência de alguns pressupostos como, comprovar a existência do dano, o fato gerador que ocasionou esse dano e o nexo de causalidade, entre a pessoa jurídica e o fato danoso. Aquele que busca a reparação deve provar a existência desses pressupostos para a reparação do dano.

II – Responsabilidade Civil Objetiva da Empresa

Toda atividade que o homem exerce, mesmo que de forma indireta traz uma responsabilidade diante da coletividade ou de algum indivíduo específico. A responsabilidade objetiva descarta a existência de culpa como pressuposto, sendo necessário somente o nexo de causalidade entre o causador do dano e o dano propriamente dito, sendo assim o causador do dano obrigado a repara-lo como aduz o Art. 927 do Código Civil Brasileiro de 2002:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL, 2002).

Como aduz o artigo 186 e 187 do Código Civil Brasileiro de 2002 (BRASIL, 2002), no tocante que enquadra a responsabilidade civil das empresas no âmbito de suas atividades serão obrigadas a reparar o dano que causar por conta de culpa ainda que exclusivamente moral. Comete ato ilícito o titular de direitos e obrigações como uma pessoa jurídica que excede manifestamente limites econômicos e sociais, boa fé e costumes. Isso quer dizer que a pessoa jurídica não pode exercer limites de sua atividade para fins ilícitos, desvio de finalidade, confusão patrimonial, corrupção e fraude.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (BRASIL, 2002).


III RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
A responsabilidade penal é admitida e tipificada na Constituição de 1988, passando a caracterizar a responsabilidade penal da pessoa jurídica em diversas hipóteses, conforme aduz o artigo 173, §5° da CFRB/88 que diz:

A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (BRASIL, 1988).

Vale ressaltar que o Art. 173 da CRFB/88 é uma norma de eficácia limitada e necessita de norma de legal infraconstitucional para que haja uma eficiente aplicabilidade, até o presente artigo ainda não foi regulamentado tal norma infraconstitucional para que haja as sansões penais da responsabilidade penal dos crimes do §4 e §5 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL,1988):

§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. 

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (BRASIL, 1988).

Leave a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *