PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR)

A lei anticorrupção impôs um processo administrativo específico para a investigação de condutas suspeitas e irregulares que possui características próprias. A partir do momento em que se há uma presunção de tipificação de irregularidades por um responsável da administração pública, como fraudes em licitações e contratos, corrupção de agentes públicos e obstrução de fiscalização de órgão público entre outras irregularidades tipificadas, existe uma necessidade do responsável iniciar o processo administrativo de responsabilização (PAR). A competência para a abertura do processo Administrativo de Responsabilização é da autoridade máxima de cada entidade que foi praticada o ato lesivo, no caso de lesão a órgão da administração direta a responsabilidade de instauração do PAR será dos ministros de Estado, vale lembrar que essa responsabilidade foi excluída do Presidente da República.

É autorizada a delegação dessa competência dos ministros do Estado, porém e vedada a subdelegação, ou seja, não pode ser delegada pela segunda vez. Antes de iniciar a instauração do PAR a autoridade competente deverá apurar os indícios de materialidade e de autoria, podendo a autoridade instaurar uma investigação preliminar antes do processo administrativo de responsabilização ou arquivar após as investigações preliminares. Qualquer das hipóteses serão necessários um despacho fundamentado pela autoridade competente, indicando as condutas apuradas e os fundamentos legais. Havendo apenas suspeitas, sem indícios suficientes para a instauração do PAR é poder/dever de a administração apurar a suspeita ou denúncia de fato de interesse público como as irregularidades citadas anteriormente, havendo obrigatoriedade por parte da administração pública de instaurar uma investigação preliminar.

A investigação preliminar é regulada pela lei federal, decreto 8420, de 18 de março de 2015. Possui um caráter sigiloso e não punitivo, sendo fundamental para a apuração de fatos e indícios de autoria e materialidade suficientes para a integralização do processo principal, afinal, como existe somente suspeitas de irregularidades a administração pública não deve comprometer a imagem da empresa ou organização investigada, antes do processo devido, garantindo o total sigilo sem que vaze informações confidenciais que gere dano a empresa ou organização investigada. Ao final do processo deverá ser elaborado um relatório fundamentando a instauração do PAR ou não. Devendo o procedimento atender ao prazo de 60 dias prorrogáveis.

O Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União é o órgão competente para instaurar ou apurar processos instaurados mediante a lei Anticorrupção para análise dos fatos e fundamentações. O Ministério da Transparência ou Controladoria geral da União também terá competência para atuar na hipótese de omissão da autoridade originária que deveria ter responsabilidade, por conta de complexidade, relevância ou grande repercussão. Os órgãos também possuem competência para apurar e julgar empresas brasileiras que praticam irregularidades em face da Administração Pública estrangeira.

Após iniciado o PAR em âmbito Federal, será designada uma comissão que conduzirá o processo administrativo composta por dois servidores estáveis e designados pela autoridade competente como requisito obrigatório, os membros deverão possuir imparcialidade e total autonomia.

Já em face da administração indireta existe algumas peculiaridades e exigências, como os servidores da comissão devem possuir mais de 3 anos de serviço e observando as regras de impedimento e suspeição na escolha desses servidores.

Após integralizada a comissão instaura-se o processo administrativo através de portaria publicada no diário oficial, constando nome, matrícula e cargo da autoridade e a data de conhecimento dos fatos, prazo para conclusão do processo administrativo, entre outras informações pertinentes.

De acordo com a Lei Anticorrupção o prazo exigido para concluir o processo administrativo de responsabilização deverá ser de 180 (sento e oitenta) dias após a publicação da portaria no diário oficial, um ponto polêmico é que o prazo poderá ser prorrogado por quantas vezes forem necessárias, contrariando princípios como da segurança jurídica e causando desgaste degradante no processo administrativo e criando injustiça por um prazo infindo.

Os poderes da comissão não são ilimitados, a comissão fica estritamente ligados a legalidade, utilizando de todos os meios probatórios em lei, realizando diligências para apuração dos fatos, intimar e comunicar com as pessoas jurídicas investigadas ou não, entre outros mecanismos que a lei não proíbe. A comissão pode ter suporte de especialistas em determinadas áreas para elucidar e acompanhar as investigações, diligências e afins, os entes lesados também podem requerer por via judicial ou com a poio jurídico do próprio órgão lesado as medidas judiciais cabíveis para a execução ou requerimento de medidas investigativas cabíveis.

Findo a apuração dos fatos e havendo prova de autoria e materialidade será elaborada um termo com a tipificação dos atos lesivos, a indicação da dos autores a causadores e as provas. Após conclusos o termo de indicação de irregularidade e seus autores responsáveis, será aberto um prazo de 30 dias para que as empresas investigadas elaborem sua defesa em via administrativa. Após a conclusão da defesa a comissão deverá o relatório com a sanção administrativa para abertura do prazo para as alegações finais, ou o relatório decidirá o arquivamento. Durante a fase processual administrativa a empresa poderá ter presente seu representante legal ou procurador subscrito, podendo solicitar qualquer prova legalmente admitida. Após o esgotamento da via administrativa e dos prazos na respectiva comissão, deverá a comissão publicar a decisão em Diário Oficial e no site do Órgão, permitindo por parte da pessoa jurídica o pedido de reconsideração no prazo de 10 dias a partir da publicação, e posteriormente o cumprimento do prazo de reconsideração a decisão será definitiva, vinculando assim a pessoa jurídica no prazo de 30 dias a cumprir a sanção imposta pela decisão definitiva.

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