O Sigilo no Direito Administrativo

Para incluir o sentido de sigilo na Administração Pública, faz-se imprescindível, a inclusão do Ato Administrativo bem como sua nobreza de fatos jurídicos e atos jurídicos, desta forma pode se explanar o porquê de o chamado sigilo não estar incluído entre os citados Atos. Vale ressaltar serem os Atos Administrativos e Atos jurídicos, distinguidos por características adequadas. Sábias são os termos de Mello (2014, p. 390) ao definir o Ato Administrativo e citar sobre a distinção supra:

[…] declaração unilateral do Estado no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos concretos complementares da lei (ou, excepcionalmente, da própria Constituição, aí de modo plenamente vinculado) expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

(…) sendo ato jurídico, aloca-se dentro do gênero fato jurídico. Este se define como: qualquer acontecimento a que o Direito imputa e enquanto imputa efeitos jurídicos. O fato jurídico, portanto, pode ser um evento material ou uma conduta humana, voluntária ou involuntária, preordenada ou não a interferir na ordem jurídica. Basta que o sistema normativo lhe atribua efeitos de direito para qualificar-se como um fato jurídico.

Em resumo, ato jurídico localiza-se no estilo fato jurídico. Ato administrativo é classe com peculiares que o diferenciam daquele primeiro ato, podendo ser percebido como um governo unilateral, no exercício das vantagens da Administração Pública, não estando eliminados do controle jurisdicional. Abrangido a importância de Ato Administrativo, de agora em diante o significado de sigilo na Administração Pública, elemento de estudo. O episódio de não haver declaração em fatos em que necessite se proferir a Administração, seja por postulação de administrado ou para fim de controle de outro órgão, configura o sigilo na Administração Pública, em outras expressões, a ausência de resposta diante tais afrontas.

 Embora haja previsões legais, posteriormente transcorridos os prazos para comunicação da Administração sejam pré-determinados o deferimento ou indeferimento da instância, ou ainda confirmado ou infirmado o ato, é de entendimento Mello (2014) que o sigilo não pode ser alcançado como Ato Administrativo por tratar-se de uma omissão, carente de protocolo, de garantia jurídica, e ainda que capaz de ser tratado como Ato Administrativo, conformaria ato ilícito (MELLO, 2014). 

Contudo Lima (2011, p. 407), na marca do entendimento de Mello (2014, p. 392), afere: “Ora, como do silêncio não se pode extrair uma vontade; em tese, não se pode falar, na ocorrência do silêncio administrativo, em ato administrativo se, para a constituição deste, for exigida a vontade do Poder Público.” Lima caracteriza, portanto, um fato jurídico. Entretanto, Di Pietro (2014  p. 564) percebe que este sigilo, em termos que a Lei defina o deferimento ou indeferimento decorrido o prazo para amostra, por causar efeitos jurídicos, pode ser ajustada como mostra de vontade, citada em sua obra: “Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.”

LEI DO SIGILO DA ADMINISTRAÇÃO

 Embora provoque efeitos positivos ou negativos ao administrado, em ocasiões peculiares, Raimundo Márcio Ribeiro Lima (2011, p. 407), trata de condições cheias de ilegalidade. A mencionada tese parte de três grandes grupos, os quais atribuem o dever legal da Administração de manifesto, entre eles:

… o dever de atender/responder aos requerimentos dos administrados (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da CF/88); (b) o dever de controlar a atividade administrativa com vista a ferir a regularidade na gestão da coisa pública (art. 70, caput, da CF/88); e (c) o dever regulamentar para fiel execução das leis (art. 84, inciso IV, parte final, da CF/88). (BRASIL, 1988)

Do inciso XXXIV, retira-se o direito de petição aos Poderes Públicos, em amparo de direitos, que provoca um direito de resposta que possui o administrado. Do artigo 70, depreende-se a precisão da Administração de desempenhar o controle, bem como conferir legalidade, legitimidade, economicidade, fazendo-se indispensável, para tal gerência, revelações dos Órgãos Superiores. Por fim, como permanece no artigo 84, inciso IV, parte final, a regulamentação para fiel cumprimento das leis.

EFEITOS JURÍDICOS DO SILÊNCIO NO DIREITO ADMINISTRATIVO

Por conferir resultados, o sigilo na concepção de Filho, é alcançado como um fato jurídico, como expõe seguinte:

Urge anotar, desde logo, que o silêncio não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica. (CARVALHO, 2013, p. 103). 

Assim, repito o estilo de que o sigilo não forma Ato Administrativo, de maneira que o princípio normativo ao induzir efeitos decorrentes deste mesmo sigilo, forma um fato jurídico. Estes efeitos podem ser notados em analogia ao sujeito administrativo, e em afinidade ao administrado que não conseguiu sua resposta. Em analogia ao administrador destacamos o artigo 5º, XXXIV, línea “a”, da Constituição Federal, que estabelece in verbis: XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. (BRASIL, 1988). 

Em consequência ao inciso trazido, depreende-se que por haver o administrado o direito de Petição, presumo o direito à resposta por parte da Administração. Com a omissão, advêm as responsabilidades, tanto no órgão administrativo em si, como no servidor.  Além da presunção de resposta que se entende do artigo 5º, XXXIV, línea a responsabilidade ora citada também acha resguardo nos princípios da Administração Pública, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além do amparo legal localizado, por exemplo, na Lei 9.784/99, quem em seu artigo 48, estatui in verbis: “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (BRASIL, 1988).

PRINCIPIO DA AUTOTUTELA

De acordo com o princípio da autotutela (DI PIETRO, 2006) a Administração Pública desempenha autoridade sobre seus próprios atos, tendo a probabilidade de invalidar os ilegítimos e de anular os impróprios. Isso advém, pois, a Administração está atrelada à lei, podendo desempenhar o controle da lei de seus atos. Nessa definição, dispõe a Súmula 346, do STF: “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. (BRASIL, 1988). Em mesma direção é a Súmula 473, igualmente da Suprema Corte: 

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (BRASIL, 1988)

Outro sim, a autotutela fazer referência ao poder da Administração de cuidar pelos bens que unificam seu patrimônio, sem a obrigação de título ministrado pelo Judiciário.

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