Antes de se aprofundar no tema pertinente ao respectivo tema, devemos entender o conceito e origem do que é Compliance.A palavra Compliance é de origem inglesa, é um substantivo que deriva do significado “to comply with” que significa “agir de acordo com”, isto é, agir de acordo com uma lei, uma norma, um regulamento ou política interna. Porém a abrangência desse tema foi mudando com o tempo, nos tempos contemporâneos o conceito ficou mais amplo e significa não só seguir as leis, mas também a Lei anticorrupcao (Lei 12.846/2013)
O programa Compliance existe para que a empresa crie mecanismos para evitar a prática de atos ilícitos como a corrupção e fraude. Transparência e integridade é a palavra utilizada como fundamento em um programa Compliance, a política interna de uma empresa é essencial para que haja a eficiência de um programa Compliance.
O presente trabalho terá o enfoque no âmbito corporativo e ético, enfatizando a responsabilidade, sansões, efeitos e evolução do Compliance no Direito brasileiro.
O presente tema foi desenvolvido através dos problemas contemporâneos nas relações empresariais que comprometeram o erário público e grandes empresas envolvidas no contexto atual que ocasionaram mudanças na ordem jurídica.
O presente estudo do trabalho terá enfoque no ponto de vista preventivo nas relações corporativas, através do Compliance, objetivando a repressão de práticas anticorrupção em um contexto preventivo através de políticas éticas.
PROBLEMATIZAÇÃO
A primeira problematização do tema apresentado é o fator humano, afinal, todas as pessoas envolvidas em uma organização corporativa acreditam fielmente que esse tipo de problema como a corrupção e fraude, jamais acontecerá em sua empresa. Porém, devemos levar em consideração que uma organização corporativa que muitas das vezes possuem milhares de funcionários dos mais diversos escalões, pode haver esse tipo de irregularidade, o maior enfoque deverá ser sempre a prevenção como requisito básico, para que, o programa de Compliance funcione, afinal, devemos sempre prevenir a reputação de uma empresa e não esperar que um escândalo de corrupção e fraude exploda para que depois venha a implantar um programa de Compliance.
SUPORTE DA ALTA ADMINISTRAÇÃO E CÓDIGO DE ÉTICA
O suporte da alta administração é fundamental para a inclusão do programa de Compliance, afinal, o apoio e o comprometimento da alta administração da empresa devem servir como base para implementar a cultura ética organizacional dentro da empresa, e, a melhor forma é através da administração do maior escalão. O código de ética deve ser criado com o intuito de deixar claro a relevância das informações éticas que não são permissivas dentro da empresa, implementando uma mensagem para todos os colaboradores e terceiros. Terceiros que também representam a empresa, devem, estar cientes e respeitar o programa de Compliance da empresa, afinal, a Lei 12.846/2013 deixa claro que a responsabilidade também se estende a terceiros, ou seja, empresas terceirizadas contratadas.
JUSTIFICATIVA
A construção deste trabalho visa a importância de um programa de Compliance nas empresas com o intuito de prevenção e repressão de possíveis irregularidades de corrupção e fraude, afinal, recentemente tivemos diversos escândalos de corrupção na operação da Polícia Federal, que intitularam de Lava-Jato. O juiz federal, Sério Moro, ficou conhecido como o juiz titular que puniu diversos empresários dos mais altos escalões de diversas empresas nacionais, e algumas até empresas internacionais, as empresas não possuíam políticas nem programas de anticorrupção e fraude que consequentemente, ocasionaram um enorme dano ao erário público e que ocasionou a prisão de diversos empresários, funcionários e figuras públicas envolvidas, que desviavam milhões de reais de verbas públicas.
OBJETIVOS
O programa de Compliance visa alcançar a integridade e transparência nas relações corporativas, o programa visa estruturar a ética em obediência de todas as normas regulamentadoras de todas as esferas. O objetivo do programa é corrigir e evitar desvios que que possam trazer conflitos judiciais para o negócio. O programa também visa propagar as regras e valores da empresa para seus colaboradores de todos os escalões, esclarecendo as sansões administrativas e judiciais de cada irregularidade ou possível irregularidade.
GERAL
A lei anticorrupcao em questão global é antiga, mas, aqui no Brasil a Lei anticorrupcao só foi promulgada no ano de 2014. Em países desenvolvidos economicamente como os Estados Unidos, já existe uma Lei anticorrupcao desde 1977, chamada FCPA (Foreign Corrupt Practices Act) a lei estadunidense visa criar sansões penais, cíveis e administrativas. A corrupção e fraudes internacionais, que visa punir empresas estadunidense que atuam no exterior corrompendo o poder público para ludibriar transações comerciais naquele país.
ESPECÍFICOS
· O programa estratégico de Compliance é bom para os negócios. A empresa com o programa bem implementado possui maior integridade no mercado
· Internacionalmente esse programa já é enraizado na cultura corporativa de todas as empresas, mas, no Brasil ainda é pouco implementado
· O programa deve ser implementado e ter uma aplicação efetiva para o seu funcionamento.
· Toda empresa pode e deve possuir um programa Compliance de integridade para preservar as relações administrativas, jurídicas e éticas, internas ou externas da empresa.
REFERÊNCIAS
DA SILVA, Carlos Henrique. Temas de anticorrupção e Compliance. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
SIBILI, Daniel; SERPA, Alexandre. Os pilares do programa de Compliance. São Paulo: Editora LEC, 2019.
GABARDO, Emerson; CASTELLA, Gabriel Morettini e. A nova lei anticorrupcao e a importância do Compliance para as empresas que se relacionam com a administração pública. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 129-147, abr./jun. 2015.
Lei ordinária n. 12.846, de 1o de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 2 ago. 2013. Disponível em: Acesso em: 5 mar. 2014